PJe - TRT-1 (2º grau) - EM REVISÃO / ATUALIZAÇÃO


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Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 2:01 am

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CCJ DA CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE REFORMA CLT PARA OTIMIZAR PROCESSAMENTO DE RECURSOS

Após quase dois anos de tramitação, o Projeto de Lei (PL) 2214/2011, que prevê alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte relativa ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, foi aprovado dia 5/6 , em caráter conclusivo e por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.

O projeto é autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que acolheu, no texto da proposição, sugestões elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho pelo Grupo de Normatização constituído durante a 1ª Semana do TST, em maio de 2011. O foco das modificações foi o de dar maior efetividade e celeridade aos processos, com aperfeiçoamento de medidas e procedimentos judiciais.

A proposta já havia sido aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, após diversas tratativas e sugestões de parlamentares e representantes de confederações da indústria e do comércio, entre outras entidades. Em novembro de 2012, a CCJ realizou audiência pública para discutir todas as alterações propostas, com a participação de representantes do TST. Após várias retiradas de pauta e um pedido de vista ¿ prazo utilizado para os esclarecimentos a todas as bancadas partidárias e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o projeto foi aprovado pela comissão.

Tendo em vista que foram apresentadas diversas emendas, será elaborada e votada, agora, a redação final, em forma de texto substitutivo, consolidando todas as alterações propostas. Após o decurso de cinco sessões do Plenário da Câmara, abre-se prazo para recurso. Caso não haja recursos, a matéria seguirá para o Senado Federal.

AGILIDADE PROCESSUAL

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, o artigo 5º da Constituição da República foi acrescido do inciso LXXVII, que inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, a "razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação". A mudança no processamento de recursos se insere nesse contexto, buscando atualizar, aperfeiçoar e acelerar a atual sistemática dos recursos no processo do trabalho.

UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Outro aspecto interessante abordado pelo PL 2214 é a obrigatoriedade de que os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizem sua própria jurisprudência. A proposição introduz, no artigo 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista para o TST, a determinação de que os Regionais apliquem, sempre que possível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil. A expectativa é a de que a medida reduza a quantidade de recursos para o TST, que recebe anualmente mais de 200 mil novos processos.

Segundo o deputado Valtenir Pereira, todas as alterações apresentadas devem aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho e permitir o rápido trâmite dos processos, além de conferir maior segurança jurídica às partes, sobretudo devido à uniformização da interpretação das leis trabalhistas.

(Fonte: CSJT)


PROPOSTA DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Valtenir Pereira)

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os artigos 894, 896, 897-A e 899 do DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas passam a vigorar com a seguinte redação:

REDAÇÃO ATUAL:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

“Art. 894. (…)

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal federal.

§1º. A divergência apta a ensejar os Embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§2º. O Ministro Relator denegará seguimento aos Embargos e imporá à parte multa de até 10 (dez) por cento sobre o valor da causa corrigido, em proveito da parte contrária:

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§3º. Da decisão denegatória dos Embargos caberá Agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§4º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o Agravo, a Seção de Dissídios Individuais condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 10 (dez) a 15 (quinze) por cento do valor da causa corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

REDAÇÃO ATUAL:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Art. 896. (...)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou que contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal federal;

§1º. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil, não servindo a eventual súmula ou a tese aprovada sobre a questão jurídica controvertida, no julgamento do incidente, para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º. Ao constatar o Tribunal Superior do Trabalho, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência, salvo se verificada a ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do próprio recurso.

§ 5º. A providência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o Recurso de Revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

§ 6º. Após o julgamento do incidente a que se refere o §3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, por divergência.

§ 7º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8º. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República.

Art.896-B. O Ministro relator denegará seguimento ao Recurso de Revista ou ao Agravo de Instrumento:

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou com súmula do Supremo Tribunal federal, cumprindo ao relator indicá-la;

II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação, ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§1º. Da decisão denegatória caberá Agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o Agravo, assim declarado em votação unânime, a turma condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1(um) e 10 (dez) por cento do valor da causa corrigido, em proveito da parte contrária, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.Art.896-C. Aplicam-se ao Recurso de Revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial repetitivos.

REDAÇÃO ATUAL:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art.897-A. (…)

§1º. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§2º. Eventual efeito modificativo dos Embargos de Declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias.

§ 3º. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo de para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a apresentação da parte ou ausente a sua assinatura.

§ 4º. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa, em montante líquido desde logo fixado, não excedente a 5 (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa.

§ 5º. A renovação de Embargos de Declaração considerados protelatórios implicará multa de até 10(dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, em montante líquido desde logo fixado.

§ 6º. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor de cada multa.

REDAÇÃO ATUAL:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Art.899. Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito meramente devolutivo.

(...)§ 7º. Sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese de mandato tácito o recorrente indicará a ata de audiência que o configura.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA


Em audiência realizada com o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, Ministro João Oreste Dalazen, S. Exa. nos sugeriu alterações no processamento dos recursos trabalhistas, oportunidade em que encampamos a idéia e estamos apresentando o presente Projeto de Lei, uma vez que este se demonstra como um instrumento efetivo para o aperfeiçoamento e aprimoramento da legislação obreira atualmente vigente no país.

Inicialmente, faz-se importante lembrar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inc. LXXVIII, ao art. 5º da Constituição Federal, para, assim, assegurar, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A efetivação do referido direito fundamental encontra guarida – especialmente - quando da conciliação dos preceitos trazidos aos postulados da certeza e segurança jurídica. Tudo isso constitui o objetivo de juristas e dos operadores do direito, em especial daqueles que se dedicam ao sistema de direito do trabalho.

É nesse contexto geral que se insere o presente Projeto Legislativo.

Ele busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo do trabalho; provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme disposto na Lei nº 11.417/2006; estabelece ainda a obrigatoriedade de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e, por fim, institui medidas de celeridade para decisões em recursos cujos temas estejam superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência das Cortes Superiores competentes.

São ainda estabelecidos dispositivos normativos na Consolidação das Leis do Trabalho, no intuito de impor sanções e coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios – este um dos maiores desafios do Judiciário.

Nesse sentido, a alteração do artigo 894 da Consolidação das Leis Trabalhistas trata de atualizações dos Embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo o cabimento do recurso nas hipóteses de decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Foi acrescida a possibilidade de o Ministro Relator denegar seguimento aos Embargos, nas hipóteses pré-definidas de inadequação do recurso, bem como impor sanções, caso verificado o intuito protelatório. Foi prevista, ainda, a possibilidade de Recurso Interno no Tribunal Superior do Trabalho para impugnação desta decisão.

A seu turno, a alteração do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do Recurso de Revista, atualiza a redação para os casos de cabimento do referido recurso. Acrescenta-se a hipótese de interposição deste, no caso de contrariedade às Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. São instituídas, ainda, disposições normativas de pressupostos recursais consagrados segundo o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse mesmo dispositivo restou estabelecida a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho, prevendo-se, quando cabível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil.

A institucionalização de uniformização a ser realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho poderá ter implicações efetivas na diminuição dos recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a ausência de referida previsão tem permitido o cabimento de recurso de revista quando o simples pronunciamento de Turma do Tribunal Regional do Trabalho, de determinada região, contraria o entendimento de outra Turma de Tribunal Regional diverso.

Com idêntico fim, os acréscimos propostos à redação do artigo 897 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelecem alterações quanto aos Embargos de Declaração no processo do trabalho. Buscou-se regulamentar a possibilidade, bem como o procedimento para concessão de efeitos modificativos à decisão; estabelecer medidas para coibir os embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme já previsto no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Já o §3º do supra mencionado artigo estabelece a não interrupção de prazo recursal na hipótese de se configurar serem os Embargos Declaratórios intempestivos, irregular quanto a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Enfim, todas as alterações legislativas ora apresentadas convergem no intuito de aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho e, nos termos propostos, permitirá o célere trâmite dos processos judiciais submetidos á apreciação da Justiça do Trabalho. Buscam igualmente conferir maior segurança jurídica às partes, especificamente quando decorrente da uniformização da interpretação das normas de proteção ao trabalho.

É costume se ouvir que justiça tardia não é justiça é injustiça.

Alinhados a este entendimento é que propomos, por meio do presente Projeto de Lei, as alterações supra referidas para, assim, acelerarmos, de certa maneira, a entrega da prestação jurisdicional, resolvendo o mais rápido possível os processos que tramitam no âmbito Trabalhista do Judiciário Brasileiro. Ratificando o pensamento outrora exposto, é mister do legislador a busca por uma justiça mais ágil.

E é por entender de importância fundamental a proposição deste Projeto de Lei para o País, mormente na contribuição para a rápida e efetiva satisfação das demandas e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submetemos a esse digno Plenário para apreciação e aprovação o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado VALTENIR PEREIRA
PSB/MT


Última edição por Admin em Sex Jun 07, 2013 10:12 pm, editado 10 vez(es)
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Destaques jurídicos Empty BB perde recurso porque data do protocolo estava ilegível

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 2:05 am

(Qui, 06 Jun 2013 17:06:00)

A data do protocolo de recebimento do recurso de revista deve estar legível para que este seja conhecido. Isso porque é necessário analisar o dia exato da interposição para analisar a tempestividade do apelo. Com este fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S. A. que pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O registro do protocolo estava ilegível, o que impossibilitou verificar em que dia o recurso foi interposto.

Segundo o relator do processo, ministro Caputo Bastos, o defeito ocorreu desde a protocolização do recurso, uma vez que apenas o dia da interposição mostra-se ilegível na autenticação, não configurando digitalização deficiente. De acordo com a legislação trabalhista, o prazo para interpor recurso de revista é de oito dias, contados da data de publicação do acórdão regional. Passado esse período, o apelo não é conhecido por ser considerado intempestivo.

A decisão pelo não conhecimento foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-1300-54.2008.5.04.0721
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Destaques jurídicos Empty Tim é condenada em R$ 6 milhões por terceirização irregular de call center

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 8:27 pm

(Qua, 05 Jun 2013 16:32:00)

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Tim Nordeste S. A. e A&C Centro de Contatos S. A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 milhões, relativa à contratação ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços na área de call center. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo que a Tim contratasse diretamente os empregados das empresas interpostas e se abstivesse de realizar novas terceirizações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou à Tim contratar diretamente todos os empregados das empresas interpostas que lhe prestavam serviços terceirizados. Ratificou ainda o valor da indenização, "diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste a condenação".

No recurso ao TST, a TIM sustentou a licitude da terceirização, mas, segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a decisão regional está de acordo com o entendimento do TST, "que tem decidido reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".

O voto do relator foi aprovado por maioria, ficando vencido o ministro João Oreste Dalazen.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-110200-86.2006.5.03.0024
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Destaques jurídicos Empty TST aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 10:15 pm

[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SD-I1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar serviços em águas territoriais de Angola. A Subseção entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 7.064/82, que garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação de legislação brasileira sempre que esta for mais favorável.

O operário foi contratado em 1986 para trabalhar em plataforma petrolífera mantida pela Braspetro Petrobras Internacional na costa angolana, quando foi providenciado seu passaporte e passagens aéreas. As empresas, porém, não efetuaram o registro na carteira de trabalho e celebraram contrato de prestação de serviços. Para o trabalhador, os empregadores "se aproveitaram de sua ignorância" a fim de fraudar o contrato de trabalho. A última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999. No mês seguinte, foi demitido por meio da assinatura de um acordo, sem em assistência.

Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o texto do acordo comprovaria a relação de trabalho, ao utilizar termos como relação laboral, salários, férias e horas extras. Por isso, pediu a declaração da relação jurídica de emprego com a Brasoil e a condenação solidária das empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Conflito de leis trabalhistas no espaço

A Brasoil tentou reformar a sentença, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando a existência de conflito de leis trabalhistas no espaço. O Regional, porém, entendeu que, no caso, entre a lei angolana, onde o serviço foi efetivamente prestado, e que prevê prazo prescricional de um ano, e a brasileira, onde o contratado foi celebrado, esta é que deveria ser aplicada, e considerou o prazo prescricional de dois anos, rejeitando o recurso.

No TST, a empresa insistiu na aplicação da lei angolana, o que resultaria na decretação de prescrição do pedido do empregado. A Oitava Turma, porém, observou que a contratação de trabalhador nas circunstâncias daquele caso deveria ser regida pela Lei nº 7.064/82. Se a própria empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas amparadas na legislação brasileira, sua conduta implicou renúncia ao chamado princípio da lex loci executionis, que privilegia a legislação do local da prestação de serviços, invocado no recurso.

Nos embargos à SDI-1 a Brasoil e a Braspetro insistiram na argumentação, afastada pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. De acordo com o ministro, após o cancelamento da Súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação da legislação brasileira sempre que ficar evidenciado ser esta a mais favorável. No presente caso, ele concluiu não haver dúvida quanto à incidência da lei brasileira.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-1003206-67.2003.5.01.0900
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Destaques jurídicos Empty TST afasta culpa presumida em caso de bancária que desenvolveu LER-DORT

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 10:49 pm

[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu nessa quinta-feira (6) a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. em um caso de doença ocupacional e, por maioria, afastou a presunção de culpa (responsabilidade objetiva) da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada acometida por lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER-DORT). A seção, porém, manteve a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou em seu voto que, embora os fatores de risco relativos a LER/DORT sejam uma constante na atividade tipicamente bancária, não se pode presumir que toda atividade bancária "tenha natureza de atividade de risco". Para o ministro, diante dos inúmeros fatores que contribuem para o surgimento do problema, é importante que se apure e comprove, em cada caso, a conduta culposa da empresa. Da mesma forma, observou que a adoção da responsabilidade sem culpa, em caso semelhante, resultaria em desestímulo à implantação de melhorias no ambiente de trabalho.

O ministro lembrou em seu voto que a jurisprudência da SDI-1 do TST entende que a responsabilidade patronal por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva (baseada na culpa). No caso de o acidente estar relacionado a uma atividade de risco, excepcionalmente se admite que a responsabilidade independa de culpa do empregador.

Responsabilidade subjetiva

Após fazer essa ressalva de fundamentação, o relator salientou que, nas ações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais em que fique definida a responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa, cabe-lhe comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do ambiente de trabalho. Caso contrário, deverá responder pelos danos e materiais causados ao empregado.

No caso analisado, o relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, entendeu que, na ausência de prova de que o banco tivesse observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a prevenção de LER/DORT, impunha-se o reconhecimento de culpa por omissão, apta a justificar o dever de reparação.

Culpa presumida

O banco foi absolvido em primeiro e segundo graus, com o fundamento de que, embora houvesse "indícios" de relação entre a doença ocupacional da trabalhadora e suas atividades, não havia evidência de dolo ou culpa do empregador. Um dos argumentos apresentados pelo HSBC foi o de que a bancária realizava ginástica laboral duas vezes por dia e, apesar de receber informativos sobre prevenção de LER/DORT, não teria frequentado nenhum curso com esse objetivo fornecido pela instituição.

A condenação à indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida. "Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga. "Ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, incumbe o dever de indenizar, em face da responsabilidade presumida pelos eventos danosos que, no caso, decorrem da atividade do empregador, que colocou em risco a saúde do empregado".

SDI-1

No julgamento de hoje, a condenação foi mantida, mas por fundamentos diversos. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao recurso de embargos e absolviam o HSBC da condenação.

(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)

Processo: RR-38140-55.2006.5.05.0026 - Fase atual: E-ED-ED-RR
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Destaques jurídicos Empty STJ: Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 11:05 pm

(07/06/2013 - 18h55)

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.
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Destaques jurídicos Empty STJ: Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 11:09 pm

(07/06/2013 - 08h06)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.

O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.

“Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.

Ineficácia

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
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Destaques jurídicos Empty STJ: Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 11:19 pm

(06/06/2013 - 08h04)

Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.

Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.
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Destaques jurídicos Empty STJ: Advogada pode ser punida por uso indevido de processo criminal para perseguir Luís Roberto Barroso

Mensagem por Admin Sex Jun 07, 2013 11:33 pm

(04/06/2013 - 07h36)

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon rejeitou, liminarmente, queixa-crime ajuizada por uma advogada contra o procurador Luís Roberto Barroso, do Rio de Janeiro, indicado pela presidenta Dilma Rousseff à vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da polícia do Rio de Janeiro também foram alvo da mesma ação. Acusações infundadas e sem justa causa apontam para uma possível perseguição pessoal.

No caso, além de Barroso, uma procuradora regional da República no estado do Rio de Janeiro, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), duas juízas de direito da 29ª Vara da Comarca do Rio, uma delegada e um inspetor de polícia foram acusados pela advogada de calúnia, difamação, injúria, formação de quadrilha, prevaricação e advocacia administrativa.

Na queixa-crime, a autora afirma ainda ser vítima de um complô para que suas acusações contra o procurador não prosperem e se refere aos membros do Ministério Público como “neonazistas do MP”. Pede a aplicação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra o procurador, de quem diz sofrer perseguição, além de prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, no valor de R$ 100 milhões.

Perseguição pessoal

Ao receber os autos, a ministra Eliana Calmon, relatora, notificou os acusados para obter mais informações sobre a queixa-crime. Nos esclarecimentos recebidos, foi constatado que essa não é a primeira ação da advogada movida contra o procurador. Todas sem fundamentação, sem provas e sempre com pedidos de indenização exorbitantes.

Inconformada com os indeferimentos nas instâncias inferiores, a advogada chegou a protocolar reclamação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o corregedor-geral de Justiça do Rio de Janeiro determinado o arquivamento do feito e constatado a possibilidade de a autora sofrer de alguma patologia de ordem psíquica.

Exercício irregular

Para a ministra, ficou evidente o uso indevido do processo criminal para outras finalidades e que a tentativa de criminalizar magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da polícia foi por seus atos contrariarem os interesses da autora.

Além de a queixa-crime ter sido rejeitada liminarmente, a ministra Eliana Calmon determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e ao Conselho Seccional da OAB/RJ para que sejam tomadas providências no sentido de apurar a prática de eventual infração penal e administrativa pela advogada.
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Destaques jurídicos Empty TRT/RJ - Estagiário não tem vínculo empregatício

Mensagem por Admin Qua Jun 12, 2013 6:26 am

ESTAGIÁRIO NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Data Publicação: 04/06/2013 11:19 - 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso de funcionário que laborou como estagiário antes de ser contratado como empregado. Ele pedia vínculo empregatício por todo o período trabalhado no estágio.
O reclamante ajuizou ação contra a Cercred Central de Recuperação de Créditos S/C Ltda e a Cercred Rio de Janeiro Central de Recuperação de Créditos ME., alegando que fora contratado por ambas para laborar de 6/3/08 a 5/4/09 como estagiário. Após esse período, o autor teve formalizado seu contrato de trabalho. Porém, afirmou, nos autos, que sempre exerceu a função de recuperador de créditos, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 6/3/08, com o pagamento das devidas parcelas contratuais e rescisórias.
Em contestação, a reclamada argumentou que o contrato de estágio firmado com o autor cumpriu todos os requisitos formais e materiais para sua validade e que tal contratação foi prorrogada três vezes em virtude de seu desempenho satisfatório. O juiz Paulo Rogério dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após analisar a documentação apresentada nos autos, concluiu que o contrato de estágio cumpriu e respeitou a legislação aplicável à época.
Insatisfeito com a sentença em primeiro grau, o ex-empregado interpôs recurso, afirmando que provou, através de testemunha, que sempre exerceu as funções de recuperador de créditos, assegurando, ainda, que jamais executou as de estagiário. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Marcia Leite Nery, percebeu que a única testemunha do recorrente confirmou a tese da reclamada, ao declarar que o autor era estagiário e depois veio a ser contratado. E que nada foi esclarecido a respeito da suposta continuidade nas mesmas funções.
Além disso, as reclamadas comprovaram que o trabalhador foi aceito como estagiário nos moldes da Lei nº 6.497/77. “Nessa ordem, não restou configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame empregatício entre as partes. Por consequência, nada a prover. Pelo exposto, conheço  do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, nego provimento ao apelo”, finalizou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
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Destaques jurídicos Empty TRT/RJ - FLUMINENSE e UNIMED condenados por direito de imagem

Mensagem por Admin Qua Jun 12, 2013 6:28 am

FLUMINENSE E UNIMED CONDENADOS POR DIREITO DE IMAGEM


Data Publicação: 10/06/2013 02:20 - 

A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o Fluminense Football Club e a Unimed do Norte Fluminense Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., patrocinadora do clube, a pagarem o valor estimado de R$ 500 mil a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem.
O atleta, que trabalhou na agremiação de 15/1/07 a 14/1/09, afirmou que, por determinação do Fluminense, constituiu a empresa M.M.R. Administração e Representação Esportiva Ltda., na qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem.
Na inicial, o jogador pediu para que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou também o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos no primeiro grau, o jogador recorreu.
O desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão, considerou que é cabível a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório que os clubes de futebol costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos contratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias.
O magistrado salientou, ainda, que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma vez que cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem.
Quanto ao pedido da aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também mereceu reparo a sentença, na opinião do relator, pois a mora se caracteriza pelo pagamento a tempo e modo. “O fato de haver controvérsia quanto às parcelas devidas não impede a incidência da multa, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias, sob pena da aplicação da multa. No caso em tela, tendo sido deferido por este Juízo ad quem o pagamento de verbas pleiteadas na inicial, conclui-se que a quantia paga na rescisão foi inferior ao que seria devido”, finalizou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
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Destaques jurídicos Empty STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em ações trabalhistas

Mensagem por Admin Qua Jun 12, 2013 7:21 am

Quarta-feira, 15 de maio de 2013
STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em ações trabalhistas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.


Imunidade


Nos dois casos julgados conjuntamente, a ONU (RE 578543) e a União (RE 597368) questionavam decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ações envolvendo trabalhadores brasileiros que, após o término da prestação de serviços ao PNUD, pediam todos os direitos trabalhistas garantidos na legislação brasileira, da anotação da carteira de trabalho ao pagamento de verbas rescisórias. As ações transitaram em julgado e, na fase de execução, o TST negou provimento a recursos ordinários em ações rescisórias julgadas improcedentes, com o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as demandas evolvendo organismos internacionais decorrentes de qualquer relação de trabalho.
A União e a ONU sustentavam a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmavam que a ONU/PNUD possui regras escritas, devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, que garantem a imunidade de jurisdição e de execução – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1976).


Julgamento


Ao apresentar na sessão de hoje (15) seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia abriu divergência. Embora reconhecendo a imunidade da ONU, baseada em tratados internacionais como a Convenção sobre Privilégios e Imunidades e a Carta das Nações Unidas, ambos assinados pelo Brasil, a ministra se mostrou preocupada com a criação de um “limbo jurídico” que não garantiria ao cidadão brasileiro contratado por esses organismos direitos sociais fundamentais – entre eles o de acesso à jurisdição.
Seu voto foi no sentido de responsabilizar a União pelos direitos trabalhistas decorrentes do acordo de cooperação técnica com o PNUD, que previa expressamente que o Estado custearia, entre outros, serviços locais de pessoal técnico e administrativo, de secretaria e intérpretes. Isso, conforme assinalou, permitiria conciliar a imunidade da jurisdição da ONU e o direito do cidadão brasileiro de receber direitos trabalhistas já reconhecidos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em ações transitadas em julgado. Sua divergência foi seguida pelo ministro Marco Aurélio.
A maioria dos ministros, porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie, que se posicionou contra as decisões do TST que obrigaram o PNUD ao pagamento de direitos trabalhistas em função do encerramento dos contratos de trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as decisões violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho.


Regime diferenciado


Um dos aspectos destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora foi o de que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é diferente do das relações trabalhistas no Brasil. “A remuneração é acima da média nacional e os contratados não pagam contribuição previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”, observou o ministro Joaquim Barbosa.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de antemão”, que vai ter de submeter um eventual dissídio a um organismo internacional, e não à legislação brasileira. “Quando se celebra o contrato, o trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca na jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A solução de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista nos próprios tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a arbitragem.


CF/AD


Leia mais:
7/5/2009 - Suspenso julgamento sobre submissão de contratos do PNUD à jurisdição brasileira
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Mensagem por Admin Sex Jun 14, 2013 7:22 am

SESSÃO DO PLENO PROMOVE JUÍZES E APROVA SÚMULAS


Data Publicação: 13/06/2013 03:40 - 



A Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada na manhã desta quinta-feira (13/6), contou com a presença do presidente do Comitê Gestor Nacional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), desembargador Ricardo Mohallen (TRT - 3ª Região). Diante da Corte fluminense, o magistrado reforçou o empenho do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em identificar e solucionar determinados problemas relacionados ao funcionamento do PJe-JT no TRT/RJ, apontados por magistrados, servidores e advogados.

Na manhã desta quinta foi realizada uma videoconferência entre técnicos de Informática do TRT/RJ e do CSJT no Regional. "Caso essa ação não seja suficiente, virá ao Rio de Janeiro uma equipe de técnicos do CSJT, que ficará o tempo necessário no Regional para auxiliar no que for preciso", afirmou o presidente do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT.

[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
Entre o presidente do TRT/RJ, desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, e o presidente do Comitê Gestor Regional do PJe-JT, desermbargador Cesar Marques Carvalho, o presidente do Comitê Gestor Nacional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, desembargador Ricardo Mohallen, reforçou, diante do Pleno, o empenho nacional na solução dos problemas operacionais do PJe-JT no Rio


PROMOÇÃO DE TITULARES E APROVAÇÃO DE SÚMULAS

Na sequência, o Pleno escolheu o nome dos três juízes que irão figurar na lista tríplice para acesso ao 2º grau, por merecimento, em vaga decorrente ao falecimento da desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho. São eles: Leonardo Dias Borges, Alvaro Luiz Carvalho Moreira e Patrícia Pellegrini Baptista da Silva. A lista será apreciada pela presidente da República para escolha de um desembargador. 

O Pleno também ratificou para ser promovido ao 2º grau, pelo critério de antiguidade, o juiz do Trabalho Leonardo da Silveira Pacheco, em vaga decorrente do falecimento do desembargador Ricardo Damião Areosa. 

Na mesma Sessão, foram aprovadas duas súmulas elaboradas pela Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ. São elas: 


SÚMULA Nº 37. ATIVIDADE NOCIVA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. É admissível a prova pericial emprestada para fins de caracterização de atividades insalubres ou perigosas.


SÚMULA Nº 38. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.
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Mensagem por Admin Sex Jun 14, 2013 7:40 am

Notícias do TRT/RJ 
O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL


Data Publicação: 12/06/2013 08:45 - 



O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
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Destaques jurídicos Empty Turma aplica prescrição trienal em ação por danos morais

Mensagem por Admin Seg Jul 01, 2013 9:47 am

(Qua, 26 Jun 2013 13:26:00)
A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil Telecom S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição,

A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil Telecom. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.

Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.

Prescrição

O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.

A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

(Lourdes Cortes/CF)
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Destaques jurídicos Empty Turma aplica princípio da agregação, em lugar de especificidade, para definir sindicato

Mensagem por Admin Seg Jul 01, 2013 3:28 pm

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A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.

A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.

Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).

Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).

Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF).

Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.

No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia.

Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST.
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Destaques jurídicos Empty SEGURANÇA NÃO TEM DIREITO A DANO MORAL POR REVISTAR CLIENTES DE BANCO

Mensagem por Admin Qui Jul 11, 2013 8:23 am

Data Publicação: 09/07/2013 03:07 -

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que trabalhador contratado para atuar como segurança para laborar em banco não tem direito a receber indenização por dano moral por ter feito revista em clientes da instituição financeira. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Mônica de Amorim Torres Brandão, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Inconformado com a decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, o autor interpôs recurso ordinário, reforçando que caberia indenização por danos morais. O trabalhador sustentou que, por determinação da ré, era obrigado a revistar todos os clientes do local onde prestava serviços. Tal função, segundo ele, gerava constantes constrangimentos e aborrecimentos em razão das agressões verbais e ameaças por causa do travamento espontâneo da porta giratória.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, os danos morais não aceitam presunção de sofrimento, menos ainda de dor. "É preciso que haja evidência, prova real, o que, definitivamente, não restou comprovado no caso em testilha", observou o magistrado no acórdão. Segundo o relator, não foi possível aproveitar sequer parte do depoimento da presencial conduzida pelo autor, na qual teria ficado evidente o intuito de beneficiar a parte.

De acordo com o magistrado, os fatos narrados representaram apenas aborrecimentos característicos ao cotidiano da vida na função para a qual o empregado, espontaneamente, aceitou desempenhar. Sendo assim, não foi provado que houve o dano pedido pelo autor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.
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Destaques jurídicos Empty Garantia de indenidade no Brasil

Mensagem por Admin Qui Jul 11, 2013 8:33 am

Base: direito a não discriminação.
Vídeo oficial do TST no Youtube. O assunto é tratado aos 17:18:

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Destaques jurídicos Empty Mantida deserção de recurso de empregadora com direito a justiça gratuita

Mensagem por Admin Sex Jul 19, 2013 8:57 am

(Qui, 18 Jul 2013 14:43:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da execução.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão.

Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o Regional considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal.

No TST, o agravo de instrumento da empregadora foi analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou acertada a decisão regional. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais. "O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso.

A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-98-15.2011.5.09.0651
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Destaques jurídicos Empty Empregado não obtém indenização por transitar de cueca durante a troca de uniforme

Mensagem por Admin Sex Jul 19, 2013 12:31 pm

(Sex, 12 Jul 2013 15:06:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BRF – Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, com cerca de cem homens. Segundo a Turma, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura. A exigência "não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante" a ponto de causar abalo emocional passível de indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O empregado exercia a função de operador de caldeira. Na reclamação trabalhista, afirmou que todos os dias, no início do trabalho, era obrigado a retirar a roupa, na presença de colegas, e apenas de cueca andar por um corredor de seis metros, com outros 100 colegas, movimentando-se, "ombro a ombro", para colocar o uniforme, e na saída fazia o inverso. Esse fato o fazia sofrer calado, por se sentir constrangido e humilhado.

Após inspeção no local e depoimentos de colegas, o juízo de primeiro grau concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma diferente em cada indivíduo, o que era apenas "uma situação de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, considerou que o procedimento da empresa violou os direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

No recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até por que não há prova ou alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou submetido a situações vexatórias. Vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão foi por maioria.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR–72-53.2011.5.04.0781
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Destaques jurídicos Empty Petrobras é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada

Mensagem por Admin Sex Jul 19, 2013 1:00 pm

(Qui, 11 Jul 2013 14:52:00)
A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada, contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart Ltda. A Petrobras recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Em maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. Tendo o TRT reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo não pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a empresa interpôs recurso no TST.

O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993), mas não nos casos em que a entidade pública falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao comprimento das obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso. É o que estabelece a nova redação da Súmula nº 331 do TST.

"A realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de quaisquer responsabilidades", afirmou o relator, manifestando ainda que a Súmula 331 "logra o êxito de reprimir e desmotivar a Administração Pública a agir de maneira negligente na realização e fiscalização dos procedimentos licitatórios e nos consequentes contratos".

Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-894-27.2012.5.03.0137
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Destaques jurídicos Empty Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil - caso Le Lis Blanc

Mensagem por Admin Seg Ago 05, 2013 11:04 am

Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho repudia uso de mão de obra escrava e infantil no caso Le Lis Blanc  


A Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI) divulgou nota repudiando a exploração do trabalho em condições análogas às de escravo, em especial no caso de jovens trabalhadores, e conclamou a sociedade e os juízes do trabalho para uma mobilização cada vez mais intensa contra as diversas formas de precarização do trabalho, em especial a terceirização "desenfreada". A CETI se manifestou em função do recente episódio de uma fiscalização de uma força-tarefa do Ministério do Trabalho, que libertou 28 pessoas, incluindo uma adolescente de 16 anos, encontradas em uma improvisada oficina de costura, que produzia roupas para a grife Le Lis Blanc. Os trabalhadores, bolivianos, eram quarteirizados.
Veja, abaixo, a íntegra da nota:
"Se o trabalho infantil e  o trabalho escravo podem, ainda, soar distantes e irreais para os juízes do trabalho, a terceirização, quarteirização e precarização das relações de emprego é o nosso dia a dia, nossa realidade a cada processo, a cada audiência. Nenhum magistrado trabalhista brasileiro poderá negar a presença, existência e os danos causados por estas formas de trabalho.
No início desta semana, mais uma notícia veiculada na grande imprensa, e com repercussão internacional, dá conta de que outra importante marca de roupas utilizava mão de obra escrava, ilegal e em condições desumanas na sua cadeia produtiva. O fato  não é novidade. Outros trabalhadores bolivianos, submetidos a condição de escravidão, já foram resgatados e, nem assim, a perversidade das condições de trabalho sofreu alteração.
O exemplo do acontecido com a marca de luxo Le Lis Blanc nos ajuda, entretanto, a compreender melhor a relação estreita que une o ciclo de exclusão e exploração destes trabalhadores. No caso, mais uma vez, a mão de obra era de trabalhadores bolivianos, mas a realidade é mesma em qualquer idioma e nacionalidade. A pouca escolaridade, o desconhecimento de seus direitos, a necessidade de trabalho e de sobrevivência, a escravidão por dívida, longas jornadas e as péssimas condições de trabalho são características que se repetem a cada nova blitz de fiscalização da força-tarefa do Ministério do Trabalho. Neste fato, há a presença explicita e determinante da expressão máxima da precarização das relações de trabalho.
Os bolivianos trabalhavam em oficinas, sem qualquer direito trabalhista garantido, comandados por empresas terceiras contratadas pela marca de roupas de luxo, executando a atividade fim da atividade econômica – o produto a ser comercializado. Típica e ilegal terceirização que, no caso, já estava na fase da quarteirização. Tudo errado. Tudo de acordo com a lógica da exploração absoluta do homem, do seu trabalho e da busca pelo lucro fácil e sem precedentes.
E, lá, no meio daquela realidade um jovem de 16 anos. Trabalhando, como escravo, 12 horas de jornada, vítima do tráfico de pessoas, morando em condições degradantes. Uma juventude perdida, não para o tráfico de drogas, para a violência das gangues. Uma juventude perdida pela necessidade de sobrevivência e porque há uma lógica de exploração que rege as relações humanas e domina a cadeia produtiva de diversas empresas que fecham os olhos ao que acontece ao seu redor.
Os juízes do trabalho, mesmo que não queiram enxergar o trabalho infantil, não conseguem deixar de ver a terceirização e a precarização das relações de trabalho, especialmente em vias de votação do Projeto de Lei 4330/2004, que trata da terceirização – que, se aprovado, será a porta aberta para que casos como o noticiado virem muito mais do que notícia: virem rotina.
A Comissão pela Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho repudia a exploração do trabalho em condições análogas às de escravo, notadamente sua imposição a jovens trabalhadores, e conclama juízes do trabalho e a sociedade para mobilização cada vez mais intensa contra as diversas formas de precarização do trabalho humano, em especial a terceirização desenfreada.
Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Conselho Superior da Justiça do Trabalho"
(Marta Crisóstomo)
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Destaques jurídicos Empty Banco do Brasil é condenado por acusar bancário de improbidade

Mensagem por Admin Seg Ago 05, 2013 11:07 am

Banco do Brasil é condenado por acusar bancário de improbidade
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(Qua, 31 Jul 2013 12:19:00)
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil por danos morais um gerente da cidade de Breves (PA). Ele havia sido acusado de improbidade e foi demitido por justa causa, mas a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.
Admitido como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 por justa causa, sob a alegação de ato de improbidade na função de gerente geral. Em inquérito administrativo aberto pela instituição, ele foi acusado de desídia, indisciplina, mau procedimento e negociação por conta própria.
A cinco anos de se aposentar, o gerente entrou com ação contra o banco na Vara do Trabalho de Breves. A sentença entendeu não ter ficado provado que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De acordo com a decisão, a atitude do Banco foi ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sujeita, portanto, à reparação.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando da apuração dos fatos.   
O Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o bancário para melhor apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Mas, mesmo com todo o sigilo, os advogados do gerente lembraram que, por ser uma cidade pequena, muitos comentavam em Breves a sua demissão.
Hugo Carlos Scheuermann, ministro relator do processo no TST, ressaltou que a justa causa para o bancário sob a acusação de ato de improbidade, ainda que tenha tido pouca publicidade, ofendeu seus direitos de personalidade, sua honra e sua imagem, perante si e a sociedade. Apontando violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Primeira Turma.
(Ricardo Reis/CF)
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Destaques jurídicos Empty "Briga de mulher por causa de homem"

Mensagem por Admin Sáb Ago 17, 2013 8:31 am

Processo 0123815-24.2011.8.13.0223 - TJ de Minas Gerais:


Briga de mulher por causa de homem. Invasão de domicílio. Surra com muitas escoriações, unhadas, socos, puxões de cabelo e ameaças posteriores. Agressora que mesmo na presença dos policiais, após o quiproquó, disse que ainda não terminou o serviço e que vai continuar a agredir a vítima, se ela tentar roubar seu namorado. Sujeito do desejo ardente das duas mulheres que afirma que não pretende compromisso sério com nenhuma delas e que saiu de fininho, quando a baixaria começou, pois não queria rolo para seu lado.
Íntegra: clique aqui


Fonte: CONJUR
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Destaques jurídicos Empty Re: Destaques jurídicos

Mensagem por Admin Dom Set 08, 2013 1:54 pm

Data Publicação: 05/09/2013 01:02 - 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)..............

Data Publicação: 04/09/2013 09:30 - 

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por esforço repetitivo (L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho.  Em primeiro grau, a reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil...............

Data Publicação: 28/08/2013 09:26 - 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada demitida sem justa causa durante a estabilidade provisória decorrente de gravidez...............

Data Publicação: 26/08/2013 10:31 - 

Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou legal a dispensa de empregada pública concursada da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb). O acórdão confirmou a sentença de 1ª instância, da 66ª Vara do Trabalho da capital, que negara a reintegração da reclamante ao serviço.
.................Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, afirmou que a conclusão de 1º grau "não comporta reparos", mesmo porque o tema já foi tratado na súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na orientação jurisprudencial 247 da SDI-1 do TST. "Com efeito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas, sendo incabível a aplicação à reclamada das normas de Direito Administrativo", destacou a relatora..............
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